quarta-feira, 15 de julho de 2009

INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO: DANOS MORAIS

ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO EMPRESARIAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA AO TRABALHADOR DE TER PRATICADO DELITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PSICOLÓGICO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ato empresarial acusando indevida e abusivamente o empregado da prática de ato tipificado na lei penal como crime, colocando o trabalhador em situação humilhante e vexatória perante seus colegas, a par de abusivo, viola o que doutrinariamente se denomina contrato psicológico ou relacional, que se encontra implícito em todo contrato de trabalho, pelo qual a organização ou empregador deve tratar seus empregados de forma justa e humana com respeito aos direitos fundamentais independentemente do que estabelecido nas cláusulas expressas do pacto formal de trabalho. Violado o referido dever, resta evidenciada a obrigação de a empresa indenizar o trabalhador pelos evidentes danos morais decorrentes do abuso cometido, na forma da intelecção dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tal como decidido na origem - PROC 0209/2008-003- 24-00-7-RO. 1 - 24ª REGIÃO - Francisco das C. Lima Filho - Des. Relator. DJ/MS de 09/09/2008 - (DT – Junho/2009 – vol. 179, p. 53).

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